quarta-feira, 26 de novembro de 2008

CONCEITOS BÁSICOS PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

Considera-se incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho de atividades específicas de cargos ou empregos, decorrentes de alterações patológicas conseqüentes a doenças ou acidentes.

Deverão ser sempre considerados dentro do critério de avaliação da incapacidade o agravamento da doença, bem como o risco de vida pessoal ou para terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, dentro das condições em que ele é executado pelo servidor.

No critério de avaliação de incapacidade laborativa, consideram-se os seguintes elementos: alterações mórbidas, exigências profissionais e dispositivos legais.

A incapacidade pode ser: - temporária: quando a recuperação é esperada dentro de prazo previsível; - permanente: quando o servidor for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade inerente ao cargo ou em função correlata, com execução de tarefas acessórias ao seu grupo ocupacional, por não se dispor de recursos terapêuticos disponíveis no momento do parecer.

A incapacidade permanente acarreta a aposentadoria por invalidez, por tornar o servidor incapaz de prover a sua subsistência.

Poderá ainda a incapacidade ser considerada total ou parcial; se por um lado o entendimento é facilitado para o critério de incapacidade total, não o é para o parcial, quando a tarefa pode ser executada sem risco de vida ou agravamento da doença, envolvendo, todavia, a qualidade do trabalho, uma baixa produtividade, portanto, menor eficiência.

A conclusão da avaliação da incapacidade, com base em exame pericial, deverá ser a mais rápida possível, sendo permitidos diagnósticos sindrômicos ou sintomáticos diante de incapacidade flagrante.

Na impossibilidade do estabelecimento de diagnóstico nosológico, os prazos de afastamento deverão ser suficientes apenas para a realização de exames complementares ou que permitam o processamento da licença ou benefício, a fim de não retardar o pagamento aos servidores.

A presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão no desempenho das atividades.

A avaliação médico-pericial poderá ser decisiva nos processos de licença, aposentadoria, etc., mas a sua concessão prevista em ato específico é atribuição da autoridade. Deve o médico-perito limitar-se a fazer referência à capacidade ou incapacidade, mas nunca à sua concessão, que está fora de sua alçada.

Fonte : rn sites

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.