quarta-feira, 26 de novembro de 2008

incapacidade laborativa

AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Conceito de Incapacidade

É a impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado e em exercício.
O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.
A existência de doença ou lesão não significa incapacidade. Várias pessoas portadoras de doenças bem definidas (como diabetes, hipertensão arterial, etc.) ou lesões ( seqüelas de poliomielite, amputações de segmentos corporais) podem e devem trabalhar. Entretanto, se houver um agravamento e este agravamento, seja de natureza anatômica, ou funcional, ou de esfera psíquica, impedir o desenvolvimento da atividade, aquelas doenças de lesões não incapacitantes podem se tornar incapacitantes.

Capacidade laborativa
É a relação de equilíbrio entre as exigências de
uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.

Análise do conceito de incapacidade
O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.
Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total:
a) o médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente; e
b) a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.
Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou permanente:
a) considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível; e
b) a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.
Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:
a) uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;
b) multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;
c) omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.

Avaliação da capacidade laborativa dos beneficiários do INSS

É de responsabilidade da Perícia Médica.
É imprescindível considerar as seguintes informações:
1) Diagnóstico da doença.
2) Tipo de atividade ou profissão.
3) Dispositivos legais pertinentes.
4) Viabilidade de reabilitação profissional.

Fundamentos da Perícia Médica
- Alegações
- Comprovações
- Exame Pericial

Perícia Médica
O Médico Perito não tem que fazer investigação diagnóstica, nem tratamento e, menos ainda, ajudar ou prejudicar as pessoas. Todos que vêm à perícia médica do INSS alegam não poder trabalhar. Cabe-lhes comprovar estas alegações:
1- através de documentação idônea;
2- através de um exame físico com dados positivos descritos com fidelidade e minúcia pelo perito (laudo pericial).

Exame Médico Pericial
Tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício pretendido.
O EMP deverá ser o mais detalhado possível levando-se em observação as alegações e comprovações do segurado, pois assim poderemos avaliar a incapacidade que possa existir no exame psico- físico.
Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico:
1- Legibilidade: o laudo deve ser facilmente legível, uma vez que ele não pertence ao médico, mas sim à instituição e poderá ser manuseado por inúmeras pessoas.
2- Autenticidade: deve retratar realmente aquilo encontrado ou constatado sem interferências subjetivas de cunho pessoal do examinador.
3- Objetividade: deve conter aquilo que é essencial e claramente descrito sem perder-se em exposições secundárias e sem valor que fogem ou nada contribuem para o fim proposto.
4- Coerência: um bom laudo leva àquele que lê as mesmas conclusões do examinador. O laudo deve conter todos os elementos necessários a uma conclusão lógica e uniforme independentemente de quem o examina.
Outros elementos fundamentais:
1- Identificação, nome, data de nascimento, idade, estado civil, idade, sexo, cor, naturalidade, nacionalidade, RG/CTPS
2- Registro correto da(s) profissão(ões) com a função exercida (atual e passada)
3- Profissão, tempo na profissão, situação funcional
4- Data do afastamento do trabalho(DAT)
5- Causa do afastamento do trabalho
6- HMA: descrição sumária da doença ou do acidente, uso de medicamentos, etc.
7- Benefícios anteriores? Recursos? Ações judiciais?
8- Descrição das lesões: precisa, objetiva e ser morfológica e funcional. Objetivar comprovando ou não as queixas, visando os elementos que guardam relação direta com a atividade laborativa.











AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA

NÃO ESQUEÇA
O LAUDO PERICIAL É A PEÇA BÁSICA SOBRE A
QUAL SE ESTRUTURA TODA A AÇÃO PERICIAL E
SEUS DESDOBRAMENTOS.



Capacidade laborativa
É a relação de equilíbrio entre as exigências
de uma dada ocupação e a capacidade para
realizá-las.


É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

- DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
- TIPO DE ATIVIDADE OU PROFISSÃO.
- DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES.
- VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.


TIPOS DE DECISÃO MÉDICO- PERICIAIS

CONCLUSÃO TIPO C1 (T1):
Não há incapacidade laborativa( limite é codificado como 999999)
1) Segurados com qualquer faixa etária, todas as atividades que apesar das queixas não apresentam qualquer comprovação que tenha significado ou alteração no exame físico.
2) Segurados com deficiências físicas, mentais ou funcionais, anteriores ao ingresso nas atividades laborativas, sem evidência de agravamento recente.
3) Segurados que apresentam queixas, comprovações ou alterações ao exame físico, sugestivas de doenças leves (hipertensão arterial leve, neurose ansiosa, etc.) compatíveis com suas atividades laborativas.
Prazos : - Caso o segurado não aceitar a cessação do benefício ele poderá solicitar
JR (Junta de Recurso/ Fase 2) até 15 dias do EMP e deverá ser realizada obrigatoriamente por 2 profissionais).
- A análise do recurso é realizada pelo GBENIN e encaminhada a JRPS.
- A volta ao trabalho do segurado é no dia seguinte à alta dada pelo Perito.

CONCLUSÃO TIPO C2 (T2):
Há incapacidade laborativa, com cessação previsível, conhecida pela sigla DCB (Data da Cessação do Benefício).
Na CPM a resposta ao Quesito de item 2 é sempre NÃO
1) Segurados de todas as idades e atividades com doenças cuja cessação é previsível para os próximos dias : no máximo 60 dias (fraturas simples, pós - operatórios não complicados, doenças clínicas de boa evolução, etc)
2) Segurados já aptos ou curados que comprovem ter estado incapacitados recentemente.
3) Segurados já aptos e que comprovam internação hospitalar
Prazos : - Caso o segurado não aceitar a cessação do benefício ele poderá solicitar
JR (Junta de Recurso/ Fase 2) até 15 dias do EMP e deverá ser realizada obrigatoriamente por 2 profissionais).
- A análise do recurso é realizada pelo GBENIN e encaminhada a JRPS.
- A volta ao trabalho do segurado é no dia seguinte à alta dada pelo Perito.

CONCLUSÃO TIPO C3 (T3):
Reservada aos casos de gravidez fisiológica quando, no exame inicial, for encontrada apenas gravidez fisiológica, não amparada entre os benefícios por incapacidade.
Se houver incapacidade por gravidez patológica, ou por associação de doença incapacitante com gravidez fisiológica, a decisão será favorável (C4).

CONCLUSÃO TIPO C4 (T4):
- Há incapacidade laborativa cuja cessação ainda não é previsível.
- A situação melhorou pouco, não melhorou ou agravou. ( O limite pode ser 888888 = aposentadoria).
- Segurados com hipertensão arterial, psicopatias, fraturas justa- articulares ou com desvios ou cominutivas, ou outras patologias que necessitem de uma melhor avaliação, inclusive as doenças graves.
Prazos : - Caso o segurado não aceitar a cessação do benefício ele poderá solicitar
JR (Junta de Recurso/ Fase 2) até 15 dias do EMP e deverá ser realizada obrigatoriamente por 2 profissionais).
- A análise do recurso é realizada pelo GBENIN e encaminhada a JRPS.
- A volta ao trabalho do segurado é no dia seguinte à alta dada pelo Perito.
Atenção :
- Não cabe CONCLUSÃO C1 no exame de cessação de benefício em manutenção.
- Em caso de alta a CONCLUSÃO é C2
Ex.: fratura consolidada/ Hepatite curada/ Diabetes controlada em função compatível.
- A cessação deve ser na data concedida no exame imediatamente anterior
- Se esta data está ultrapassada, em segurado empregado, a alta pode ser dada até a data do exame médico se houver justa causa para o atraso.
Prazos na Perícia:
- O segurado deverá comparecer ao exame médico pericial até 5 dias da DCI.
- Caso não compareça para exame até 30 dias da DCI o pagamento será bloqueado.

Relatório do EMP

Rotina de preenchimento:

LMP; CPM; DME; DIB; DER; DAT; DRE; REMP; RE, CREM; DID; DII.
DATAS, PRAZOS E LIMITES : NA CPM EM 6 DÍGITOS.
RASURAS E EMENDAS.
CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)
LEM (LAUDO DO EXAME MÉDICO).
TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE.
FASES - 0; 2; 5; 6; 7; 8; 9.
CÓDIGO- 888888 - LI (LIMITE INDEFINIDO).
CÓDIGO 999999 - ( INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA).







EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Segurado 34 anos, empregado, com quadro de tuberculose ativa, baciloscopia positiva e em tratamento inicial;

Conduta pericial
Caso para : C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

2) Segurado 60 anos empregado, com 3 º tratamento de TBC, baciloscopia negativa com queda do estado geral, fraqueza, cansaço e ao RX lesões fibróticas residuais e algumas cavidades abertas.

Conduta pericial
Caso para : C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

3) Segurado do exame médico n º 1 apresenta CAT, com suspeita de doença ocupacional. Ele trabalha em laboratório de biologia e anátomo- patologia e com pessoal da área de saúde em ambulatório do SUS.

Conduta pericial
Caso para : C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

4) Segurado do exame médico n º 2 relata em consulta subsequente que trabalhou na indústria extrativa mineral de granito por 10 anos, quando sua doença começou. Trouxe RX de Tórax de 1992, com lesões sugestivas de silicose pulmonar.

Conduta pericial
Caso para: C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

5) Segurada, autônoma, costureira, 57 anos, com queixas de lombalgia e fraqueza nas pernas que a impedem de deambular. Vem à consulta com várias receitas de AINH e pedido de fisioterapia (ainda não conseguiu a vaga no SUS). RX com sinais de osteoporose e osteoartrose na região lombar. Ao exame clínico apresenta - se com discreta escoliose torácica e discreta contratura para vertebral direita e dores a palpação sobre as vértebras lombares.

Conduta pericial
Caso para: C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:
6) Segurada empregada, 37 anos, costureira industrial, com dores nas pernas e principalmente na região posterior dos tornozelos. Foi ao ortopedista, ao reumatologista, fez todas as provas de atividades reumáticas e o ultra - som com diagnóstico de tendinite do tendão de Aquiles, bilateral. Solicitou CAT por doença ocupacional ao médico do trabalho que negou o nexo causal. O médico do sindicato da categoria preencheu a CAT, solicitando afastamento por 45 dias da atividade com diagnóstico de DORT.
Conduta pericial
Caso para: C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

7) Segurado, empregado, gerente financeiro, 45 anos, com quadro diagnosticado de IAM 15 dias antes da Perícia Médica. Após 60 dias de afastamento ainda com queixas de precordialgia, ansiedade, depressão (chorou ao exame clínico), Os exames complementares não demonstraram arritmias e não evidenciaram sinais de insuficiência ventricular esquerda.

Conduta pericial
Caso para: C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

8) Após 3 meses de retorno ao trabalho reiniciou com dor precordial e necessitou de angioplastia. Ao exame médico a ausculta cardíaca evidenciou alteração do ritmo cardíaca e da freqüência (120 bpm).

Conduta pericial
Caso para : C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

9) Segurada, faxineira, 57 anos, 5 anos na profissão, iniciou com precordialgia incaracterística, ECG com distúrbios de repolarização ventricular, teste ergométrico inconclusivo interrompido por fadiga nos 3 minutos. Faz uso de vasodilatadores coronarianos. Quer encostar pelo INSS.

Conduta pericial
Caso para: C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

10) Segurado, pedreiro, 39 anos com quadro de dermatite alérgica pelo cimento há 2 semanas. Veio com CAT preenchida pelo sindicato, com sugestão para a aposentadoria.
Conduta pericial
Caso para: C1/C2/ ou C4?
Prazo:
Justificativa:

TIPOS DE APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentadoria por invalidez: (código: 32 ou 92)
Cabe avaliar se tem ou não direito ao acréscimo de 25%*, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 43 e 148 do Decreto 2172 de 05/03/97)

ANEXO I
Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito a majoração de 25% prevista no Art. 45 deste regulamento.
• Cegueira total
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
• Doença que exija permanência contínua no leito.
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
* Este acréscimo cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão)

Aposentadoria por idade : (código:41)
Art. 51 . A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao homem aos 65 anos de idade, urbano
Mulher aos 60 anos de idade, urbano.
Ao homem 60 anos de idade, rural
A mulher 55 anos de idade, rural.
Aposentadoria compulsória : pode ser requerida pela empresa : para o homem aos 70 anos e aos 75 anos se mulher

Aposentadoria por tempo de contribuição : (código:42)
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado :
Homem 35 anos de contribuição e 65 anos de idade.
Mulher : 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.
Professor com tempo exclusivo de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
Homem: 30 anos de contribuição e 65 anos de idade.
Mulher : 25 anos de contribuição e 60 de idade.

Aposentadoria Especial : (Código 46)
DECRETO 3048 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 06/05/99

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Fonte :higieneocupacional

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.